terça-feira, 30 de setembro de 2008

O Sinal e a realidade sindical atual


Portaria 186 fere unicidade sindical
Além da confusão criada com a proposta de extinção abrupta da contribuição sindical, que seria substituída pela chamada contribuição negocial, o governo Lula está se metendo em outra briga desnecessária com o sindicalismo. O Ministério do Trabalho baixou recentemente a portaria 186, que fixa as normas sobre registro sindical e alterações estatutárias das entidades. Afora a CUT, novamente a única a aplaudir o governo, todas as demais centrais questionam esta nova medida legal, afirmando que ela pode abrir caminho para a maior fragmentação do sindicalismo no país.Em agosto, onze confederações nacionais de trabalhadores já protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a portaria. Elas garantem que o projeto incentiva a multiplicação das federações e confederações, ferindo de morte o atual sistema confederativo, e que é inconstitucional. Elas também denunciam que foram excluídas do grupo ministerial que redigiu a medida. Criticado, Luis Antonio Medeiros, secretário de relações do trabalho e coordenador do grupo, retrucou: "Não extrapolamos nada. O que estamos fazendo é dar maior pluralidade ao sindicalismo", confessou o ex-presidente da Força Sindical.Onda de ataques ao sindicalismoA portaria 186 não preocupa apenas os dirigentes das confederações e federações. Ela também é alvo de críticas das centrais, com exceção da CUT, que sempre defendeu a implosão do sistema confederativo – para desencanto da Contag, filiada à entidade. Na própria Força Sindical, que tem livre acesso no Ministério do Trabalho, há fortes resistências. Todas as outras, CTB, NCST, UGT e CGTB, já condenaram a medida e exigem a sua revisão. Para Wagner Gomes, presidente da CTB, "a portaria 186 contribuiu para multiplicar o número de entidades sindicais, sobretudo as de segundo grau, e afronta a unicidade sindical consagrada na CLT e na Constituição".Na sua avaliação, está em curso uma onda de ataques ao sindicalismo, que visa enfraquecer as lutas dos trabalhadores. Após a histórica vitória do reconhecimento legal das centrais, o mesmo governo Lula baixou duas portarias perigosas – a 186 e a que extingue a contribuição sindical. Ao mesmo tempo, há um processo de judicialização das lutas sociais, com o ministério público adotando várias medidas para fragilizar as entidades sindicais, como a que fixa em apenas sete o número de dirigentes com estabilidade no emprego, a que exige autorização escrita do desconto da contribuição assistencial e a que nega a validade dos acordos coletivos entre as negociações. "Não dá para ficar de braços cruzados diante desta ofensiva", conclama Wagner Gomes.Um atentado à ConstituiçãoA portaria 186 também é rechaçada por juristas que sempre estiveram engajados nas lutas dos trabalhadores. Edésio Passos, ex-deputado federal do PT-PR e assessor técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), foi um dos primeiros a listar suas "imperfeições". Para ele, vários dos 34 artigos da portaria cumprem o papel de aperfeiçoar o processo de registro e de alteração dos estatutos das entidades. Há, porém, "falhas, imperfeições e ilegalidades na portaria, que a comprometem parcialmente e indicam a necessidade de sua imediata revisão".Entre outros, ele cita o artigo 10º, que concede poderes excessivos ao Ministério do Trabalho no ato de impugnação do registro sindical, e o parágrafo único do artigo 2º, que trata das fusões de entidades. Para ele, porém, o mais grave é o tratamento dado às entidades de nível superior, com o estímulo aberto à fragmentação sindical. Na prática, afirma, o governo Lula, desde o primeiro mandato, vinha reconhecendo "a pluralidade no campo federativo e confederativo, embora esse campo sindical esteja definido há muitos anos no sistema da unicidade sindical". A nova portaria apenas legalizaria esta prática ilegal – "um fato saudado pela CUT". O renomado jurista não vacila em afirmar que o artigo é inconstitucional. "A ilegalidade contida na portaria é manifesta, uma vez que o sistema confederativo é reconhecido pela Constituição. O seu artigo 8º explicita: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau. Ou seja, em qualquer grau, significa também no grau superior das federações e confederações... Ao quebrar o princípio da unicidade, impedindo o livre curso da impugnação e aceitando o pluralismo no âmbito das entidades federativas e confederativas, a portaria 186/08 subverte o sistema e caminha em direção a sua desconstituição via estatal". É um fato grave!Interesses da CUT e da ForçaNo mesmo rumo, o histórico advogado José Carlos Arouca, desembargador aposentado do TRT e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, demonstra que os ataques à unicidade sindical são antigos. Na fase mais recente, a questão do registro gerou polêmicas nos governos José Sarney, Collor de Mello, Itamar Franco e FHC. Para ele, esta ofensiva ganhou maior ímpeto no governo Lula, "a ponto dele reconhecer confederações paralelas num sistema pluralista". Na sua avaliação, esta interferência indevida dos governos fere a "autonomia sindical" e desrespeita a própria Constituição, que determina a combinação da autonomia com a unicidade.Ele avalia que a portaria 186 é um dos piores golpes na unicidade na história do país. Sem papas na língua, ele arremata: "Salta a evidência que a portaria atende ao empenho da CUT e da Força Sindical em assumir a direção do sindicalismo. O propósito é seguir o modelo orgânico da CUT, a partir das centrais e não das bases, com ramificações para baixo e a criação de instâncias próprias desde sindicatos até federações. A portaria, obra isolada de um segmento do Poder Executivo, sobrepõe-se a lei, ferindo o artigo 516 da CLT, e ofende dolosamente a Constituição".

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Introdução Grupo 3

Serão objeto de discussão neste grupo 3:

Questões estatutárias relativas à constituição do Sindicato, suas instâncias, diretorias e comissões técnicas, forma de eleição, valores de contribuição, instrumentos de aferição de votos, VE...

Presentes, ainda, os seguintes tópicos referentes ao subtema "Ambiente Sindical"
- atuação do SINAL no contexto da nova lei (ou na ausência dessa) de greve no serviço público;
- atuação do SINAL no contexto da reforma sindical e sua relações com as centrais sindicais;
- atuação no Congresso e relacionamento com os partidos políticos;
- a valorização do exercício da atividade sindical.
- pluralidade sindical, relacionamento com outras entidades, no âmbito do Bacen, das Carreiras típicas e do funcionalismo público federal

Como será organizada a discussão

  • Quando se tratar de discussão sobre algum instituto, referi-lo no título da mensagem e, se possível, indicar, logo abaixo ou entre parênteses, as palavras-chave da mensagem.
Exemplos.

Título: Votação eletrônica. Palavra-chave: Admissibilidade dos itens. Parecer da Diretoria Jurídica Nacional. Comissão de "Constituição" e Justiça.

Título: Eleição para presidente nacional. Palavra-chave. Eleição indireta. Método parlamentarista. Maioria do CN. Prévias regionais.

Título: Eleição para presidente nacional. Palavra-chave. Eleição direta. Forma de eleição. Instrumento de votação: VE. Requisito para investidura: filiado (delegado, conselheiro regional ou nacional).

  • A exigência de as propostas de emenda ao estatuto/regimento interno serem encaminhadas de forma sucinta, indicando:
  1. natureza – se emenda de mérito (supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e aglutinativa) ou de redação (alteração do enunciado lingüístico)
  2. sugestão de redação (preferencialmente em observância às regras de técnica legislativa) e
  3. justificativa.

  • Quando de tratar de tema polêmico ou, por sua natureza e complexidade, mais extenso, poderemos direcionar a discussão para subgrupos específicos.

Logo divulgaremos como será tratada a questão da mensalidade, que tomou conta das redes nos últimos dias. Sabemos que as proposições que prosperam em AND se revestem necessariamente do máximo de rigor, responsabilidade, densidade e embasamento. Por esse motivo, faremos o possível para permitir o aprofundamento das propostas, diante daquilo que se quer do SINAL e do que é necessário para a implementação desse sonho. Delegaremos o que for necessário para permitir a fluidez da discussão, uma vez que não cabe à coordenação produzir discussão, e sim organizá-la da melhor forma.


Palavra da Coordenação

O Estatuto, mais do que alterações em sua redação, merece uma exposição de motivos, à exemplo de muitos diplomas legais que temos. Sempre que se apresentam projetos de mudança de dispositivos legais acompanham-nos as justificativas. Essas justificativas devem ser consolidadas numa exposição de motivos após a adoção das propostas modificativas correspondentes. Tal instrumento esclarece os critérios que nortearam a elaboração da carta e de suas alterações no tempo, o que permitiria que mudanças circunstanciais e de conjuntura não exigissem alteração do texto estatutário.

A exegese das normas perpassa pelo entendimento das circunstâncias que as engendraram. A alteração da forma remuneratória, por exemplo, para citar uma preocupação recente, não requer necessariamente que o art. 9º do Estatuto, que versa sobre a contribuição mensal do filiado, seja refeito. A leitura sistemática do art. 9º deve ser suficiente para esclarecer o hermeneuta.

É nossa preocupação que as alterações estatutárias emanadas da plenária da AND sejam consolidadas em Emendas ao final dos trabalhos. Assim o resgate para fins de estudo e pesquisa fica facilitado. Isso constará do texto do trabalho que entregaremos ao grupo quando de sua reunião na AND.

Pecamos por inflar o texto do Estatuto com coisas que não pertencem a ele. A gente reclama da Constituição, mas faz igualzinho dentro do Sindicato. Apenas o que pertence ao conceito "materialmente" estatutário deve ser nosso foco. E na elaboração do que é materialmente estatutário devemos ter o maior cuidado redacional, utilizar a boa técnica legislativa.

É nosso objetivo, também, providenciar o resgate histórico dos termos de vigência do Estatuto antes e após as ANDs que nos antecederam. Essa pesquisa histórica nos tomará um certo tempo, mas o resultado será compensador. Lembremos que os documentos legais trazem anotações de origem dos dispositivos, como "revogado pela lei nº tal, de xx/yy/200z", "incluído pela Emenda nº tal". Esse tipo de registro deve ser preservado, para que possamos remontar o Estatuto a partir dos fatos históricos, o que facilita o trabalho dos colegas estatuintes - como preferimos chamar os delegados da AND investidos do poder estatuinte derivado - e daqueles que, em seu dia a dia, precisam aplicar essa que é a nossa Constituição. Dessa forma as pessoas conseguirão perceber a linearidade das mudanças, procurar saber porque um dispositivo foi integrado e outro suprimido.

Quem tiver interesse em colaborar, contribuindo para fomentar a discussão e produzir boas propostas, deve, antes de tudo, ler o Estatuto do SINAL e ter em mente que se trata de carta basilar de nossa organização e constituição. O delegado será investido de um poder "estatuinte" derivado, por isso não lhe compete Reforma que comprometa a sistematicidade da carta. Não profanemos o Estatuto e tenhamos em vista que o respeito às suas disposições deve orientar todas as decisões, inclusive as que pretendam modificá-lo.

Abaixo indicamos alguns links que consideramos úteis à nossa discussão.

Que comece a discussão!!!
A coordenação saúda toda a comunidade baceniana e sinaleira